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STJ rejeita pedido de liberdade a Hytalo Santos e esposo, que seguem presos em SP

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Redação Filipeia News Por Redação Filipeia News
19 de agosto de 2025
em Destaque2
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O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta segunda-feira (18), o pedido da defesa de soltura de Hytalo José Santos Silva e Israel Nata Vicente, presos preventivamente sob suspeita de exploração sexual e econômica de menores e trabalho infantil irregular.

Os influenciadores são suspeitos de crimes como exploração sexual de adolescentes e trabalho infantil artístico irregular, além de tráfico de pessoas, produção e divulgação de material pornográfico envolvendo menores, além de lavagem de dinheiro.

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Pedido da defesa

No habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que a prisão teria sido decretada sem fundamentação suficiente e em resposta à pressão social, depois da divulgação de denúncias pelo youtuber Felipe Bressanim, conhecido como Felca.

Os advogados alegaram ainda que os investigados possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares menos severas.

Decisão liminar do ministro

Para o ministro, não há flagrante irregularidade que justifique intervenção do STJ antes da análise do mesmo recurso no Tribunal de Justiça da Paraíba.

Segundo Rogerio Schietti, a prisão preventiva está devidamente fundamentada e é necessária para garantir a instrução do processo, evitar destruição de provas e impedir a continuidade dos crimes.

O ministro destacou, ainda, que a medida não se trata de antecipação de pena, mas de proteção à ordem pública e à dignidade de crianças e adolescentes.

“Está correta a denegação da liminar por desembargadora plantonista, pois, ao que parece, o juiz de primeiro grau indicou prova da existência de supostos crimes graves e indícios suficientes de autoria. Ademais, a autoridade relatou a gravidade concreta das condutas imputadas aos investigados (consistentes na suposta exploração sexual e econômica de adolescentes, produção e divulgação de material audiovisual sexualizado, trabalho infantil irregular e tráfico de pessoas, evidenciados por documentos, fotografias e depoimentos), além de ressaltar o risco de reiteração delitiva e a suposta prática de atos voltados à destruição e à ocultação de provas, circunstâncias que, em exame superficial dos autos, parecem justificar, de forma idônea, a decretação da prisão preventiva como medida indispensável à preservação da ordem pública e da instrução criminal”, decidiu.

O processo tramita em segredo de justiça, para resguardar a identidade das supostas vítimas.

Exploração sexualizada dos adolescentes teve finalidade lucrativa

O ministro Rogerio Schietti lembrou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o STJ só pode reverter decisão liminar em habeas corpus proferida em segunda instância se comprovada ilegalidade “manifesta e intolerável” da ordem de prisão, o que não ocorreu no caso dos autos.

Schietti destacou que a proteção especial prevista pelo artigo 227 da Constituição Federal demonstra que não é recomendável a concessão de alvará de soltura mediante decisão de urgência. Ele ressaltou que, de acordo com os autos, os acusados teriam explorado a imagem de adolescentes com finalidade lucrativa, por meio da monetização de conteúdos nas plataformas digitais.

Também conforme descrito no processo, há registros de menores sendo expostos com roupas inadequadas, com danças sugestivas e insinuando práticas sexuais, indicando a possibilidade de comercialização de material pornográfico em redes privadas e ocultas.

“Nesse contexto, que aponta para a exposição reiterada e inadequada de crianças e adolescentes, bem como para a tentativa de destruição de provas relevantes à apuração dos fatos, não é possível constatar a plausibilidade jurídica do pedido de soltura”, apontou.

Ao indeferir liminarmente o habeas corpus, o relator ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando houver fundamentação concreta e suficiente para a sua manutenção.

Jornal da Paraiba

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