O Tribunal de Contas do Estado , através da 2ª Câmara, julgou irregular da inexigibilidade de licitação no contrato firmado entre Governo do Estado da Paraíba e a empresa Kodama Assessoria Contábil Eirelle, imputando a ex-secretária de Administração do Estado, Livânia Farias a devolução de R$ 1,3 milhão.
Alvo de mandado de prisão e de busca e a preensão na Operação Calvário, Livânia Farias, assinou acordo de delação premiada, passando a revelar fatos e informações, e entregando documentos e outras provas, sobre o esquema de corrupção na gestão dos recursos públicos na Paraíba.
Na semana passada a auditoria do TCE analisou o recurso de Apelação, e concluiu que a decisão do TCE deve ser mantida, pois não encontrou nada de novo que pudesse alterar a situação. O relator já encaminhou o processo para parecer do Ministério Público de Contas.
I
VOTO DO RELATOR :
Isto posto, acompanhando o entendimento da Auditoria e do Ministério Público de Contas, voto
1. IRREGULARIDADE do procedimento de Inexigibilidade de Licitação (Processo SEAD nº 18004837-6) e do Contrato n.º 19/2018, realizados pelo Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Administração;
2. APLICAÇÃO DE MULTA à Sra. Livânia Maria da Silva Farias, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 79,77 UFR – PB, com fulcro no art. 56, II, da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de 30 dias para o recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal;
3. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO à Sra. Livânia Maria da Silva Farias, no valor de R$ 1.328.041,24 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 21.187,63 UFR/PB, pelo pagamento irregular de despesas decorrentes do Contrato n.º 19/2018, assinando-lhe o prazo de 30 dias para respectiva devolução ao Erário;
4. RECOMENDAÇÃO à Secretaria de Estado da Administração para que as práticas expostas não sejam reiteradas, especialmente:
a. para que não seja realizado procedimento de inexigibilidade de licitação quando a situação não se enquadrar no art. 25 da Lei n.º 8.666/93 ou no art. 74 da Lei n.º 14.133/2021; e
5. DETERMINAÇÃO à Secretaria de Estado da Administração para que se abstenha de realizar eventuais pagamentos ainda pendentes derivados do presente procedimento e para que, em contato com a Procuradoria Geral do Estado, adote diligências com vistas a obter a reparação dos valores despendidos indevidamente derivados deste procedimento.
6. COMUNICAÇÃO da presente decisão ao Ministério Público Estadual.