A candidatura da senadora Daniella Velloso Borges Ribeiro (PP) ao cargo de primeira suplente de senador entrou no centro de uma relevante controvérsia jurídica eleitoral. No Processo nº 0600581-32.2026.6.15.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE-PB) pediu ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) o indeferimento do registro da candidata.
Daniella integra, como primeira suplente, a chapa ao Senado encabeçada por Nabor Wanderley (Republicanos). O argumento do Ministério Público Eleitoral é que ela estaria alcançada pela chamada inelegibilidade reflexa ou inelegibilidade por parentesco, prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, por ser mãe do atual governador da Paraíba, Lucas Ribeiro.
A manifestação da PRE-PB, no entanto, não representa uma decisão definitiva. Caberá ao TRE-PB examinar os argumentos do Ministério Público, a defesa apresentada pela candidata e os precedentes dos tribunais superiores antes de decidir se o registro será deferido ou indeferido.
O que é a inelegibilidade por parentesco?
A Constituição determina que são inelegíveis, no território de atuação do titular do Poder Executivo, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou por afinidade, até o segundo grau, do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos.
A restrição alcança, por exemplo, pais, filhos, irmãos, avós e netos. No caso de um governador, o território de jurisdição corresponde a todo o Estado. Assim, sendo Lucas Ribeiro governador da Paraíba, a regra pode alcançar candidaturas de seus parentes a cargos disputados no território paraibano.
A exceção aparece no próprio texto constitucional: o parente pode concorrer se já for titular de mandato eletivo e estiver disputando a reeleição.
Segundo a jurisprudência eleitoral, a finalidade da norma é impedir que a influência política, administrativa e institucional de quem ocupa a chefia do Poder Executivo seja utilizada para favorecer familiares, preservando a igualdade entre os candidatos e evitando a concentração do poder em um mesmo núcleo familiar. O próprio TSE classifica essa limitação como uma causa constitucional de inelegibilidade reflexa.
O ponto central: suplência é reeleição?
A principal questão jurídica do processo não está propriamente na existência do parentesco, mas na interpretação da exceção constitucional.
Daniella Ribeiro já ocupa um mandato eletivo: é senadora da República pela Paraíba. Esse primeiro requisito, portanto, estaria preenchido. Entretanto, nas Eleições de 2026, ela não concorre novamente como titular do mandato de senadora, mas como primeira suplente de outro candidato.
Para a PRE-PB, isso faz toda a diferença. O Ministério Público sustenta que a Constituição exige a presença simultânea de duas condições:
- ser titular de mandato eletivo;
- concorrer à reeleição para esse mesmo mandato.
Na avaliação da Procuradoria, Daniella preenche a primeira condição, mas não a segunda. A primeira suplência seria uma posição jurídica diferente do mandato de senadora, não podendo ser considerada reeleição.
O registro eleitoral reforça formalmente essa distinção: Daniella declara como cargo atualmente ocupado o de senadora, enquanto seu pedido de candidatura é para primeira suplente. A regulamentação do TSE também trata senador e suplentes de forma individualizada no momento do registro, embora todos componham a mesma chapa majoritária. A Resolução TSE nº 23.609 estabelece que o registro do candidato ao Senado deve ser apresentado com seus dois suplentes.
Jurisprudência pode pesar contra a candidatura
Eleitoralistas explicam que o entendimento predominante do TSE trata a exceção do artigo 14, § 7º, de maneira restritiva. Isso significa que não basta ao parente possuir qualquer mandato: ele precisa disputar efetivamente a continuidade no cargo do qual já é titular.
Há precedentes nos quais o TSE reconheceu que o suplente não pode ser equiparado automaticamente ao titular. Em julgamento envolvendo um suplente de vereador que era irmão de prefeito, a Corte concluiu que a suplência não configurava titularidade de mandato para utilização da exceção constitucional.
O caso de Daniella possui uma particularidade: ao contrário daquele precedente, ela é atualmente titular de um mandato, pois exerce o cargo de senadora. O problema é que pretende concorrer a uma posição diferente, a primeira suplência. Caberá ao TRE-PB definir se a candidatura representa continuidade suficiente do mandato parlamentar ou se configura disputa por uma condição eleitoral juridicamente distinta.
A tese do Ministério Público encontra respaldo na compreensão de que titular e suplente possuem posições constitucionais diferentes. O suplente somente assume o exercício do mandato quando ocorre afastamento, licença, renúncia, morte ou outra hipótese de vacância do titular. Enquanto isso não acontece, não exerce as atribuições nem possui todas as prerrogativas parlamentares do senador.
Qual pode ser o argumento da defesa?
A defesa poderá sustentar que as inelegibilidades restringem o direito fundamental de participação política e, por isso, não devem ser ampliadas por interpretações que ultrapassem o texto da Constituição.
Também poderá argumentar que o suplente de senador é escolhido pelo voto popular juntamente com o titular e integra a mesma chapa majoritária. O Código Eleitoral estabelece que o suplente é considerado eleito em razão da eleição do senador com quem se candidatou.
Sob essa interpretação, a candidatura à suplência estaria inserida no mesmo núcleo eleitoral do Senado, embora não corresponda ao exercício imediato do mandato. A defesa ainda poderá alegar que Daniella já conquistou legitimidade eleitoral própria e que a finalidade da norma constitucional não justificaria o impedimento.
Apesar dessa possível linha defensiva, juristas observam que o trecho constitucional “candidato à reeleição” costuma ser entendido como tentativa de renovação do mesmo mandato. Essa interpretação tende a favorecer a tese apresentada pela PRE-PB.
O que pode acontecer agora?
O TRE-PB poderá adotar, em síntese, dois caminhos:
- Deferir o registro: se entender que a situação de Daniella está protegida pela exceção constitucional ou que não existe fundamento jurídico suficiente para ampliar a inelegibilidade.
- Indeferir o registro: se concluir que a primeira suplência é diferente do mandato de senadora e que, portanto, não há candidatura à reeleição.
A decisão do TRE-PB ainda poderá ser questionada no Tribunal Superior Eleitoral. Dependendo da matéria constitucional debatida, o caso também poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal.
Enquanto houver recurso e o registro permanecer sub judice, a legislação eleitoral pode permitir a continuidade dos atos de campanha, por conta e risco da candidatura. A validade definitiva da participação na chapa, contudo, dependerá do resultado final do processo.
Caso o indeferimento seja mantido, a coligação poderá ter de substituir Daniella na primeira suplência, observando os prazos e as regras da Justiça Eleitoral. O TSE estabelece que os registros dos integrantes de uma chapa ao Senado são analisados individualmente, mas o senador e seus suplentes concorrem conjuntamente.






