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Mulher é condenada por chamar atual do ex de “nordestina passa fome”

Mulher é condenada por chamar atual do ex de “nordestina passa fome”

Redação Filipeia News Por Redação Filipeia News
26 de junho de 2026
em Destaque3
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O juiz Igor Felipe Praxedes, da 2ª vara Judicial de Panorama/SP, condenou uma mulher por injúria racial após ela enviar áudios pelo WhatsApp com ofensas à origem nordestina da atual esposa de seu ex-marido.

Nas mensagens, a ré chamou a vítima de “essa mulher magra, que veio do Norte passando fome e hoje está gorda nas suas costas, essa macumbeira” e afirmou que “esses povo do Nordeste só vem para cá caçar um besta para encostar”.

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Para o magistrado, as falas não configuraram mera ofensa pessoal ou discussão familiar, mas preconceito de procedência nacional.

A ré foi condenada a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários-mínimos, em favor de entidade beneficente a ser definida pelo juízo da execução.

O juiz também fixou indenização mínima de três salários-mínimos por danos morais em favor da vítima.

Entenda o caso

Segundo a denúncia do MP/SP, em outubro de 2025, a ré enviou mensagens de áudio ao celular de seu ex-marido com ofensas direcionadas à atual esposa dele.

De acordo com a acusação, as mensagens continham expressões depreciativas relacionadas à origem nordestina da vítima, além de ofensas à sua aparência e referências à prática de “macumba”.

Em juízo, a vítima afirmou ser casada há quatro anos com o ex-marido da ré e confirmou o teor das mensagens. Disse, ainda, que a acusada já havia feito ofensas anteriores, inclusive relacionadas à sua aparência, e que as agressões cessaram após o registro da ocorrência policial.

O ex-marido da acusada e atual esposo da vítima também confirmou ter recebido os áudios enquanto estava no trabalho.

A ré não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia. Em declarações prestadas na fase policial, contudo, confessou ter enviado as mensagens e admitiu que, em momento de raiva e ciúmes, chamou a vítima de “nordestina passa fome” e afirmou que ela estaria com o ex-marido por interesse.

A defesa sustentou a atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo específico. Alegou que as falas teriam ocorrido em contexto de exaltação, ciúmes e desentendimento familiar relacionado à guarda do filho comum. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para injúria simples.

Ofensas de cunho discriminatório

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, transcrição dos áudios, relatório final do inquérito policial e prova oral colhida em juízo. A autoria, segundo a sentença, também ficou demonstrada pelas declarações da vítima, pelo depoimento do informante e pela confissão extrajudicial da acusada.

Para o magistrado, a conduta se enquadra no artigo 2º-A da lei 7.716/89. A sentença destacou que, após as alterações promovidas pela lei 14.532/23, a injúria racial passou a ser tipificada como modalidade do crime de racismo, abrangendo ofensas à dignidade ou ao decoro praticadas com uso de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Dolo específico

No caso, o juiz entendeu que as mensagens revelaram a intenção de ofender a dignidade da vítima com base em sua origem regional.

“O dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade da vítima utilizando elementos de discriminação regional, resta evidenciado pelo teor das mensagens enviadas.

Ao referir-se à vítima como “nordestina passa fome” e asseverar que “esses povo do Nordeste só vem para cá caçar um besta para encostar”, a ré não se limitou a proferir uma ofensa pessoal comum, mas utilizou expressões que inferiorizam e estigmatizam a população de determinada região do país, demonstrando nítido preconceito de procedência nacional.”

O magistrado também afastou a tese de que raiva, ciúmes ou conflito familiar afastariam a tipicidade da conduta. Segundo a decisão, o estado de exaltação de ânimos não exclui a ilicitude, a culpabilidade nem o dolo de ofender quando a pessoa opta por depreciar a dignidade alheia com preconceito de origem geográfica e social.

Pelo mesmo fundamento, o juiz rejeitou a desclassificação para injúria simples. Conforme a sentença, o uso de referências pejorativas à procedência nacional da vítima afasta a incidência da norma penal geral e atrai a aplicação da norma especial de proteção contra o preconceito e a discriminação regional.

Assim, julgou procedente a acusação e condenou a ré por injúria racial a dois anos de reclusão e dez dias-multa, com substituição da pena por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade.

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