O Tribunal de Contas do Estado (TCE) rejeitou nesta quinta-feira (11) o recurso da prefeitura de Bayeux contra decisão que anulou licitação de R$ 30 milhões para a contratação de empresa de coleta de lixo. A tentativa de reconsideração foi feita pela prefeita Luciene Andrade Marinho, mais conhecida como Luciene de Fofinho, na 1ª Câmara da Corte. A concorrência era destinada à execução de serviços de limpeza urbana no município. O órgão fracionário do TCE manteve, portanto, o entendimento inicial pela irregularidade do certame, conforme voto do relator Fábio Nogueira acompanhado à unanimidade.
“Com data 06 de julho de 2022, consta contratada a empresa LIMPMAX Construções e Serviços Eireli, CNPJ nº 10.557.524/0001-31, indicada vencedora da licitação pelo valor global de R$ 30.559.610,40, com mensal de R$ 1.018.653,68, e com prazo de vigência por 30 meses, prorrogável no limite de 60 meses, fls. 4012/4024. Trata-se de uma contratação irregular, considerando em destaque que o valor máximo estimado no Edital de Concorrência para o feito seria de R$ 12.585.641,76”, diz relatório da auditoria do TCE.
A decisão desta quinta-feira deu-se com o retorno do processo à pauta de julgamentos, após pedido de vista do conselheiro Fernando Catão. A prefeita, agora, tem prazo de 60 dias para recolhimento voluntário de uma multa de R$ 5 mil, sob pena de cobrança judicial. A 2ª Câmara também vai encaminhar cópia de sua decisão ao Ministério Público Estadual “para a adoção de medidas a seu cargo, na hipótese de julgá-las necessárias”.
Veja a decisão inicial
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n° 07590/22, ACORDAM, à unanimidade, os Membros da 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão realizada nesta data, em:
- DECLARAR A IRREGULARIDADE da Concorrência n° 002/2022, do contrato dela decorrente, promovidos pela Prefeitura Municipal de Bayeux, sob a responsabilidade da Sra. Luciene Andrade Marinho;
- APLICAR MULTA PESSOAL a Sra. Luciene Andrade Marinho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 80 (oitenta inteiros) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR PB1, com supedâneo no inciso II, artigo 56 da LOTCE PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento voluntário, sob pena de cobrança executiva desde já recomendada;
- ENVIAR CÓPIA DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL com vistas à adoção de medidas a seu cargo, na hipótese de julgá-las necessárias.
Por Suetoni Souto