A saída do ministro Luiz Fux da 1ª para a 2ª turma do STF, suscita uma dúvida relevante: a qual colegiado caberá o julgamento do recurso de Jair Bolsonaro contra a decisão do TSE que o tornou inelegível até 2030?
A questão é pertinente porque ainda não se definiu se Fux, relator da ação, levará o processo consigo para a 2ª turma, ou se o recurso permanecerá na 1ª turma, por prevenção.
O caso teve origem no TSE, que, em junho de 2023, declarou Bolsonaro inelegível até 2030 por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação.
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O recurso chegou ao Supremo em outubro e Fux foi sorteado relator após o ministro Cristiano Zanin declarar-se impedido, por ter atuado como advogado em representação eleitoral semelhante.
A situação pode ser examinada sob dois prismas.
De um lado, é possível sustentar que a 1ª turma do Supremo deve julgar o recurso por prevenção, isto é, que o processo deve permanecer vinculado ao colegiado que primeiro apreciou o caso, sobretudo porque já houve deliberação anterior sobre o impedimento do antigo relator.
Conforme estabelece o art. 10 do regimento interno do STF:
“Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal.”
Por outro lado, caso se entenda que a relatoria constitui o fator determinante para a definição da competência, o processo deverá permanecer sob a condução do ministro Luiz Fux, independentemente da composição da turma.
Isso porque S. Exa. foi o relator originalmente sorteado após o impedimento do ministro Cristiano Zanin.
Nesse contexto, observa-se no STF tendência de observância ao disposto no art. 69 do regimento interno, segundo o qual:
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”
Tal interpretação foi firmada em questão de ordem no HC 84.263, julgado em 2004, sob a relatoria do ministro Nelson Jobim (atualmente aposentado).
“1. A regra geral de distribuição de feitos por prevenção no STF observa a norma contida no art. 69 do RISTF e obedece ao critério do relator do processo. 2. Na impossibilidade de aplicação dessa norma regimental (nos casos, por exemplo, de declaração de suspeição ou impedimento do relator, aposentadoria, saída do Tribunal), passa-se à incidência do art. 10 do RISTF (prevenção da Turma). 3. As regras de distribuição por prevenção contidas no RISTF são sucessivas (somente se aplica a prevenção da Turma na impossibilidade de aplicação da regra de prevenção do relator).”
Esse entendimento permanece atual, tendo sido reafirmado em 2023, no HC 231.981, de relatoria da ministra Rosa Weber, o que demonstra provável continuidade da orientação jurisprudencial da Corte sobre a matéria.
Por fim, no campo político-jurídico, destaca-se que, na 2ª turma, o cenário tende a ser mais favorável ao ex-presidente. A maioria do colegiado formado por André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Dias Toffoli tem posicionamento mais alinhado aos interesses de Bolsonaro.
Inelegibilidade consolidada
Ainda que o Supremo discuta o destino do recurso eleitoral, o ex-presidente Jair Bolsonaro segue inelegível por outras decisões.
Bolsonaro teve segunda condenação no TSE, em 2023, por 5 votos a 2, por abuso de poder político e econômico nas comemorações do Bicentenário da Independência, realizadas em Brasília e no Rio de Janeiro.
A decisão declarou tanto o ex-presidente quanto o general Walter Braga Netto inelegíveis por oito anos, contados a partir das Eleições de 2022.
O plenário também reconheceu a prática de conduta vedada a agente público, aplicando multas de R$ 425.640,00 a Bolsonaro e de R$ 212.820,00 a Braga Netto.
Além das decisões eleitorais, a 1ª turma do STF declarou Bolsonaro inelegível em outro contexto: o julgamento da tentativa de golpe de Estado ocorrida após as eleições de 2022.
Na sessão de 11/09/25, o colegiado condenou o ex-presidente e outros sete réus, aplicando a lei da ficha limpa (LC 135/10).
O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a condenação por órgão colegiado em crimes relacionados a organização criminosa gera inelegibilidade automática, pelo prazo de oito anos a contar do cumprimento da pena.
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