O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a possibilidade de apreensão de veículos, sem decisão judicial, em caso de inadimplência. Essa possibilidade foi autorizada no Marco Legal das Garantias, lei aprovada em 2023.
A lei possibilitou que, nos casos de alienação fiduciária, quando o próprio bem é colocado como garantia de seu financiamento, a empresa credora pode solicitar a busca e apreensão do veículo a um cartório, sem passar pelo Judiciário, se o pagamento estiver atrasado e se não houver a entrega voluntária.
Esse trecho da lei chegou a ser vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas o veto foi derrubado pelo Congresso.
A regra foi questionada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e por associações de oficiais de justiça. O julgamento ocorreu no plenário virtual e terminou na segunda-feira.
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a busca e apreensão é constitucional, mas que é preciso garantir determinados direitos dos devedores, como os direitos à vida privada, à honra e à imagem, a inviolabilidade do domicílio e do sigilo de dados e a proibição do uso de violência.
Toffoli defendeu a opção por retirar determinadas decisões do Judiciário. “A tendência à desjudicialização de procedimentos executivos vem sendo assinalada pela doutrina como uma forma de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, em linha com um movimento mundial recente”, argumentou.
A posição de Toffoli foi seguida pela maioria dos ministros. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência, considerando a busca e apreensão inconstitucional, enquanto Flávio Dino acompanhou com ressalvas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a possibilidade de apreensão de veículos, sem decisão judicial, em caso de inadimplência. Essa possibilidade foi autorizada no Marco Legal das Garantias, lei aprovada em 2023.
A lei possibilitou que, nos casos de alienação fiduciária, quando o próprio bem é colocado como garantia de seu financiamento, a empresa credora pode solicitar a busca e apreensão do veículo a um cartório, sem passar pelo Judiciário, se o pagamento estiver atrasado e se não houver a entrega voluntária.
Esse trecho da lei chegou a ser vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas o veto foi derrubado pelo Congresso.
A regra foi questionada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e por associações de oficiais de justiça. O julgamento ocorreu no plenário virtual e terminou na segunda-feira.
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a busca e apreensão é constitucional, mas que é preciso garantir determinados direitos dos devedores, como os direitos à vida privada, à honra e à imagem, a inviolabilidade do domicílio e do sigilo de dados e a proibição do uso de violência.
Toffoli defendeu a opção por retirar determinadas decisões do Judiciário. “A tendência à desjudicialização de procedimentos executivos vem sendo assinalada pela doutrina como uma forma de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, em linha com um movimento mundial recente”, argumentou.
A posição de Toffoli foi seguida pela maioria dos ministros. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência, considerando a busca e apreensão inconstitucional, enquanto Flávio Dino acompanhou com ressalvas.
Por Daniel Gullino
Com informações de OGLOBO