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Candidata excluída de concurso por uso de maconha aos 14 anos será reintegrada

Candidata excluída de concurso por uso de maconha aos 14 anos será reintegrada

Redação Filipeia News Por Redação Filipeia News
13 de abril de 2026
em Destaque2
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O juiz de Direito Paulo César de Carvalho, da 2ª vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica/ES, determinou a reintegração de uma candidata eliminada de concurso da Polícia Militar após declarar ter experimentado maconha uma única vez aos 14 anos.

O magistrado considerou a exclusão como um erro juvenil de impedimento ao acesso a cargo público, sendo contra as leis e princípios do sistema jurídico brasileiro.

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Juiz considerou desproporcional a exclusão e destacou boa-fé da candidata ao relatar episódio da adolescência.(Imagem: Arte Migalhas)
Conduta e caráter

A mulher inscrita no Concurso Público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo declarou que foi considerada apta no exame intelectual, teste físico, avaliação psicológica e exame toxicológico.

A sentença destaca que ela também foi considerada apta no exame toxicológico de larga janela, afastando qualquer indício de uso atual de substâncias ilícitas.

Contudo, durante a 5ª etapa do processo, conhecida como Investigação Social, declarou na Ficha de Informações Confidenciais que havia experimentado maconha uma única vez, aos 14 anos de idade.

Durante essa etapa, a banca examinadora considerou a candidata “contraindicada”, mesmo após aprovação nas demais fases do concurso.

Eliminação desproporcional

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a eliminação foi desproporcional e ilegal, destacando que a própria candidata informou por livre e espontânea vontade o episódio com boa-fé e honestidade, características esperadas na avaliação de conduta moral.

“A punição imposta pela banca examinadora – a exclusão definitiva do certame – transmuta um erro juvenil isolado em uma “pena perpétua” de impedimento ao acesso a cargo público, o que confronta diretamente o ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a conduta da Autora ao declarar espontaneamente o fato demonstra justamente o que a etapa busca aferir: honestidade e retidão de caráter.”

Para ele, o fato apontado pela banca examinadora ocorreu há mais de sete anos, quando a candidata ainda era menor de idade, não tendo gerado qualquer antecedente criminal ou registro desabonador.

“Se a simples existência de processo penal sem trânsito em julgado não autoriza a exclusão, com maior razão não a autoriza um fato ocorrido na infância/adolescência que sequer gerou procedimento policial ou judicial e que foi trazido aos autos por lealdade da própria candidata.”

Na visão do magistrado, transformar um erro isolado da adolescência em impedimento definitivo ao ingresso no serviço público configura medida excessiva.

A decisão também destaca que o entendimento dos tribunais superiores afasta a eliminação automática de candidatos com base em fatos antigos sem relevância jurídica, sobretudo na ausência de condenação ou de conduta incompatível com o cargo.

Diante disso, o Estado deverá reintegrá-la de forma definitiva ao processo seletivo, garantindo sua participação nas próximas etapas, inclusive no curso de formação.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pela candidata.

Processo: 5014667-65.2023.8.08.0012
Leia a decisão.

 

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