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TST valida atuação de empresas contra cláusulas de convenções coletivas e reforça limites da negociação sindical

TST valida atuação de empresas contra cláusulas de convenções coletivas e reforça limites da negociação sindical

Corte mantém decisão que reconhece legitimidade de empresas não signatárias para questionar efeitos de normas coletivas que impactem diretamente sua atividade econômica

Redação Filipeia News Por Redação Filipeia News
10 de abril de 2026
em Destaque3, Mundo
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou entendimento relevante no âmbito das relações coletivas de trabalho ao negar seguimento a agravos de instrumento interpostos em processo que discutia a legitimidade de empresas para contestar cláusulas de convenções coletivas das quais não participaram.

 

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A decisão foi proferida pelo ministro Breno Medeiros, na última última terça-feira (07), em julgamento do AIRR nº 0000647-67.2025.5.13.0022, mantendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. O advogado Marcio Maranhão atuou na defesa das empresas garantindo a legitimidade.

 

Caso concreto

 

A controvérsia envolveu a possibilidade de empresas, não signatárias de norma coletiva, questionarem judicialmente cláusulas que, segundo alegado, interfeririam diretamente em sua organização empresarial, liberdade contratual e dinâmica econômica.

 

O juízo de primeiro grau havia afastado a legitimidade ativa das autoras. No entanto, o Tribunal Regional reformou esse entendimento ao reconhecer que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial.

 

Segundo o acórdão regional, a pretensão não visava a anulação da norma coletiva com efeitos gerais, mas sim o afastamento de sua incidência em relação jurídica específica, caracterizando controle de legalidade incidental (incidenter tantum).

 

Ao analisar os agravos de instrumento, o TST concluiu que os recursos de revista não ultrapassaram os requisitos formais exigidos pela legislação trabalhista, especialmente quanto ao cumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT.

Advogado Marcio Maranhão atuou no caso

A decisão destacou:

ausência de indicação adequada dos trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o prequestionamento da matéria;
inviabilidade de cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais invocados;
incidência de óbice processual suficiente para impedir o exame do mérito.

Nos termos da decisão:

 

“A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo […] evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista.”

 

Com isso, o relator concluiu pela inexistência de transcendência jurídica, política, econômica ou social, nos termos do art. 896-A da CLT, mantendo integralmente o acórdão regional.

 

Jurisprudência e alinhamento do entendimento

 

O TST também ressaltou que a decisão regional está em consonância com sua jurisprudência iterativa, notória e atual, especialmente no que se refere:

à aplicação da teoria da asserção na análise das condições da ação;
à possibilidade de terceiros diretamente afetados buscarem tutela jurisdicional em face de normas coletivas.

Nesse contexto, foi invocada a Súmula 333 do TST como fundamento adicional para o não conhecimento do recurso de revista.

 

Relevância jurídica

 

A decisão projeta reflexos importantes no campo das relações coletivas e da litigância trabalhista:

Reforça limites da autonomia coletiva, ao admitir controle judicial quando normas extrapolam a esfera dos sujeitos negociantes;
Confirma a legitimidade de empresas afetadas diretamente, ainda que não signatárias da norma coletiva;
Evidencia o rigor técnico exigido na admissibilidade recursal, sobretudo após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Impactos práticos

 

O precedente contribui para a consolidação de um ambiente de maior previsibilidade jurídica, ao delimitar:

o alcance subjetivo das normas coletivas;
os mecanismos de reação judicial disponíveis a terceiros afetados;
e os parâmetros técnicos indispensáveis para o processamento de recursos perante o TST.

Dados do processo

 

Processo: AIRR nº 0000647-67.2025.5.13.0022

Relator: Ministro Breno Medeiros

Órgão julgador: Tribunal Superior do Trabalho

Data da decisão: 7 de abril de 2026

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