A juíza Juliana Accioly Uchôa, titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, com competência na área de Execução Penal, reconheceu o direito de progressão para o regime semiaberto ao apenado Ruan Ferreira de Oliveira, conhecido como “Ruan Macário”. Ele, que já deixou a prisão nesta quarta-feira (7), foi condenado pelo 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa por atropelar e matar o motoboy Kelton Marques de Sousa, no dia 11 de setembro de 2021, no cruzamento da avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho com a avenida Esperança, no bairro Manaíra.
Foi argumentado que, como não há estabelecimento prisional adequado na Comarca de Catolé do Rocha, Ruan Macário deverá cumprir o regime semiaberto com o uso de tornozeleira eletrônica. A decisão segue o que determina o artigo 146-C, inciso VI, da Lei de Execução Penal e artigo 3º, inciso V, da Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), respeitando as condições impostas pelo Juízo da Execução Penal.
Embora o apenado tenha sido condenado inicialmente a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado, a pena foi reduzida para oito anos e quatro meses após julgamento de apelação pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão atendeu parcialmente ao recurso da defesa, que argumentou haver incompatibilidade entre o dolo eventual e o uso de recurso que impossibilita a defesa da vítima, a chamada “surpresa”, prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal.
Nesse contexto, após a defesa técnica se manifestar e o Ministério Público emitir parecer favorável, a magistrada destacou que a exclusão da qualificadora do crime, decidida no julgamento da Apelação Criminal nº 0818610-65.2021.8.15.2002, modificou de forma significativa as condições para o cumprimento da pena. “Isso porque o crime passou a ser o de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, o qual não se encontra previsto no rol taxativo de crimes hediondos e, por conseguinte, altera a fração legal necessária para a progressão de regime de 40% para 25%, nos termos do artigo 112, incisos III e V, da Lei de Execução Penal”, diz parte da decisão da juíza.
Juliana Accioly destacou que “de acordo com o artigo 112 da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, desde que observados os requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária)”.
No caso concreto, Ruan Macário foi preso preventivamente em 29 de julho de 2022. Essa data foi considerada como marco inicial para a contagem dos benefícios penais, já que ele não obteve liberdade provisória durante a fase de instrução do processo. “Houve, portanto, o cumprimento efetivo de dois anos, nove meses e sete dias de pena. Além disso, houve a declaração de remição de 559 dias de pena, equivalente a um ano, seis meses e 14 dias. Desse modo, depreende-se o cumprimento total de pena de, aproximadamente, quatro anos, três meses e 21 vinte dias, o que equivale a mais de 50% da pena imposta, após o julgamento da apelação”, explicou a juíza.
A remição é o direito legalmente assegurado à pessoa presa – provisória ou definitivamente – para reduzir o tempo de cumprimento da pena, por meio de estudo ou trabalho, nas seguintes proporções: um dia de pena a cada 12 horas de estudo; um dia de pena a cada três dias de trabalho, nos termos da Lei de Execução Penal.
Segundo a juíza, ao âmbito da Comarca de Catolé do Rocha, desde 2021, é desenvolvido o Projeto ‘Cidadania é Liberdade’, regulamentado pela Portaria nº 05/2021, que oferece ao condenado a oportunidade de trabalhar com costura de bolas, a título de remição.
Conforme a magistrada, no caso concreto houve a comprovação nos autos de que o apenado trabalhou diariamente, no período entre novembro de 2022 a janeiro de 2025; realizou a leitura de 12 livros, em 2024; e de sete livros, em 2023; realizou estudo do curso superior de administração à distância, no Centro Universitário Maurício de Nassau, equivalente a 763 horas-aula; e realizou a costura de 60 bolas, considerada como exercício de trabalho, de acordo com o projeto carcerário.
Por esses motivos, a juíza reconheceu que, “observados os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, revela-se imperiosa a imediata progressão para o regime semiaberto”.
No regime semiaberto, Ruan Macário deverá seguir as regras da Portaria nº 002/2025 da Comarca de Catolé do Rocha, que incluem: residir no endereço informado no processo, não mudar de endereço e não sair da comarca sem autorização do Juízo da Execução Penal.
Além disso, o réu deverá sempre portar documentos pessoais e, quando necessário, autorização de viagem ou prorrogação de horário. Ele ficará recolhido em sua residência de segunda a sexta-feira a partir das 19h, podendo sair apenas às 5h do dia seguinte, e nos finais de semana, ficará em casa das 14h de sábado até as 5h de segunda-feira. Durante feriados, deverá permanecer em sua residência a partir das 19h do dia anterior, podendo sair às 5h do dia útil seguinte. Ele também está proibido de ingerir bebidas alcoólicas, drogas ou frequentar bares, festas públicas e casas de show, sob pena de regressão de regime.
O descumprimento de qualquer uma das condições impostas, assim como a prática de novo crime, poderá resultar na regressão cautelar para o regime fechado e configurar falta grave, o que afetará negativamente o tempo restante de pena a ser cumprido e a concessão de futuros benefícios penais.